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O relógio de 25 dias: como a inspeção de aceitação trava a comissão da corretora

A corretora não paga a inspeção da proposta que não fecha: a lei a livrou dessa conta em 2022. Mas ela paga em outra moeda, horas do próprio time, e trabalha dentro de um relógio de 25 dias que pertence à seguradora.

Circula uma versão do problema da corretora corporativa que não sobrevive ao texto da lei: a de que ela banca a inspeção da proposta que não fecha. O legislador foi na direção contrária.

A tese deste artigo cabe em uma linha. A corretora não financia a inspeção de aceitação em dinheiro. Ela financia em tempo, e esse tempo corre dentro de um relógio de 25 dias que pertence a outra empresa.

A corretora não paga a inspeção da proposta

Não como custo administrativo. O §3º do Art. 13 da Lei 4.594/1964, acrescentado pela Lei 14.430/2022, é expresso: “Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.” A parte final é a que decide: inclusive as que não fecharam.

Vale a precisão. Se a inspeção pedida para analisar uma proposta se enquadra em custo administrativo é leitura do jurídico de cada casa, com mais de uma interpretação plausível. E há o caso em que a corretora assume custos de campo por decisão comercial própria, que o §3º não trata. O texto não deixa em dúvida a direção: tirar do corretor a conta da proposta que não fechou.

Feita a separação, sobra a pergunta que interessa. Se a conta não é dela, por que a inspeção de aceitação aparece em toda conversa com corretora corporativa como um problema dela?

Onde a corretora paga: em horas do próprio time

Em mão de obra. A Comissão Intersindical do Sincor-SP registrou, em 13 de maio de 2026, dificuldades com vistorias online de caminhões: “em muitos casos a responsabilidade operacional acaba recaindo sobre as corretoras, especialmente quando os segurados não conseguem realizar corretamente o processo digital exigido pelas seguradoras.”

Repare em duas palavras: responsabilidade operacional. Não é taxa, não é rateio, não é reembolso. É trabalho. O registro descreve um caso específico, o de caminhões. Mas o mecanismo não parece ter relação com o ramo, e sim com a posição: quando a seguradora exige um processo digital e o segurado não consegue concluir, sobra para quem tem a relação com o cliente, a corretora.

O trabalho que sobra é reconhecível. Explicar ao cliente o que a seguradora quer ver, descobrir quem tem a chave do galpão, refazer o que voltou incompleto, ligar de novo. Nada disso tem centro de custo: vira e-mail, WhatsApp e telefone, e desaparece dentro do dia de um analista que a corretora paga. Custo sem nota fiscal não some da operação, some da planilha, como nas sete linhas do custo de uma inspeção de aceitação: ela soma o que tem a mesma unidade, e hora de gente não tem a unidade do resto.

O relógio de 25 dias é da seguradora

Da seguradora, não da corretora. A Lei 15.040, em vigor desde dezembro de 2025, dá à seguradora 25 dias para cientificar a recusa depois de recebida a proposta, “ao final do qual será considerada aceita”. A corretora não é destinatária desse prazo. Ela apenas trabalha dentro dele.

A distinção não é preciosismo. O dever, a consequência do silêncio e a justificativa da recusa são todos da seguradora. A corretora entra por outra porta: é ela quem explica ao cliente por que o seguro ainda não saiu.

O dispositivo que liga esse prazo ao campo é o §2º: uma solicitação de esclarecimentos ou exame pericial dá novo início ao prazo “a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial”. Duas ressalvas conservadoras. O termo legal é exames periciais, não inspeção nem vistoria, e nem toda inspeção de aceitação é um exame pericial no sentido do §2º. E o gatilho do novo início é a conclusão, não o pedido.

Operacionalmente, o efeito é simples: o que organiza o calendário não é o pedido, é a conclusão. Detalhamos o mecanismo em aceitação de risco em 25 dias.

O quadro ainda está em movimento. Há minuta em consulta pública, nos Editais 10/2025 e 1/2026, propondo revogar a parte de aceitação da Circular Susep 642/2021. Minuta não é norma, mas, se virar, esta seção envelhece.

A comissão vem depois, e pode voltar

Porque é posterior e condicionada. A comissão está vinculada ao corretor habilitado que assinou a proposta, pela Lei 4.594/1964, e a Circular Susep 127/2000 prevê que, em cancelamento do seguro ou devolução de prêmio, o corretor restitui a comissão proporcionalmente.

Junte as duas pontas e a assimetria aparece sozinha. O trabalho é integral e antecipado. A receita é posterior, condicionada ao negócio se concretizar, e reversível se ele se desfizer. A corretora não é sócia do risco. É sócia do prazo.

O trabalho da corretora, o prazo da seguradora e a comissãoEsquema ilustrativo de três linhas do tempo entre o recebimento da proposta e a emissão da apólice. A primeira linha mostra o trabalho da corretora, que ocupa todo o período: levantamento, questionário, acesso ao local, pendências e recomendações. A segunda mostra o prazo de análise da seguradora, de 25 dias pelo Art. 49 da Lei 15.040, com um novo início de 25 dias a partir da conclusão do exame pericial, conforme o parágrafo 2º. A terceira mostra a comissão da corretora, que só existe depois da apólice emitida e do prêmio, e que pode ser restituída proporcionalmente em caso de cancelamento ou devolução de prêmio, conforme o Art. 21 da Circular Susep 127/2000.DIA 0 · PROPOSTAEMISSÃO E PRÊMIOTrabalho dacorretoralevantamento, questionário, acesso ao local, pendênciasPrazo daseguradora25 dias (Art. 49, caput)novo início: 25 diasconclusão do exame pericial (§2º)Comissãonada a receber enquanto a proposta não vira apólicecomissãorestituição proporcional da comissãoem cancelamento ou devolução de prêmio(Circular Susep 127/2000, Art. 21)
Esquema ilustrativo, não é medição. O prazo de análise é da seguradora e, pelo §2º, tem novo início a partir da conclusão do exame pericial, não do pedido. O trabalho da corretora atravessa todo o período. A comissão vem depois da apólice e é reversível. Fontes: Lei 15.040/2024, Art. 49; Lei 4.594/1964, Art. 13; Circular Susep 127/2000, Art. 21.

Quanto isso vale em reais? Não temos como dizer, e quem disser está estimando. Não encontramos benchmark público confiável de conversão de propostas corporativas no Brasil, nem faixas de comissão por ramo em fonte primária, nada de CNseg, Susep ou Fenacor com esse recorte.

O que dá para afirmar é a direção, não o valor. E a direção basta para uma decisão: quanto mais tarde a proposta se resolve, mais horas do time a corretora já colocou antes de existir receita. O valor exato está no CRM de cada corretora, e é lá que ele deve ser medido.

Cada seguradora tem seu próprio padrão de inspeção

Aqui é opinião declarada. Quem define hoje o padrão de prova da inspeção de aceitação não é o regulador: as palavras inspeção, vistoria, engenharia, laudo e perícia não aparecem na Circular Susep 621/2021, a norma dos seguros de danos, e as condições de grandes riscos ainda estão dispensadas de registro prévio na Susep pela Resolução CNSP 407/2021.

Se o regulador não nomeia o ato de verificar o risco, quem nomeia é o contrato. E contrato varia por seguradora. Duas apólices públicas mostram a distância. A AIG reserva à seguradora “ou o seu Ressegurador” o direito de inspecionar durante a vigência, com poder de suspender a cobertura mediante notificação prévia. A Tokio Marine, em suas condições de riscos operacionais de setembro de 2023, obriga o segurado a atender as recomendações da inspeção “SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO”, e equipara à agravação do risco o sistema de proteção encontrado “em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção”.

Duas seguradoras, dois textos, dois padrões. Para a corretora que atende cinco delas, são cinco processos, cinco listas de recomendações e cinco definições do que conta como evidência, tudo dentro do mesmo prazo que ela não controla.

Nossa leitura é que essa padronização não vai chegar por norma. Ela é da própria corretora, e o único lugar onde pode ser construída é na origem, quando a informação sobre o risco é capturada. É o que chamamos de underwriting digital, leitura qualitativa formada em mais de 100 mil inspeções acumuladas na plataforma da uInspect, não um recorte estatístico.

Como reduzir os recomeços do relógio

Reduzindo os recomeços. O §2º dá novo início ao prazo a partir da conclusão do exame, não do pedido. O ciclo que não conclui é o que devolve a proposta para a fila. A alavanca da corretora não está no prazo, que não é dela, e sim em concluir o que foi pedido na primeira tentativa.

O modelo que defendemos é híbrido, e a regra é uma só: a menor camada capaz de produzir evidência suficiente para a decisão daquele risco. A camada é escolhida pelo risco, não pela geografia.

Autoinspeção guiada, quando a pergunta é objetiva

O ponto de quebra que o Sincor-SP descreve é exatamente esse: o segurado que não consegue concluir o processo digital. A captura guiada passo a passo não pede que o cliente saiba o que fotografar, ela conduz. Veja como a autoinspeção funciona na ponta. O limite vem junto: ela não substitui medição técnica, ensaio, avaliação estrutural, acesso a área restrita nem parecer profissional.

Inspeção remota, quando falta o olho técnico e sobra distância

O especialista conduz a captura em tempo real, corrige o enquadramento no momento e fecha a pendência antes de desligar. Some o deslocamento, permanece o julgamento técnico. É a camada que muda a matemática da capacidade, porque desacopla a agenda do especialista da geografia. Veja como a inspeção remota funciona.

Presencial, quando o risco exige presença

Há risco que pede medição, ensaio, área confinada e alguém no local, e não há software que resolva. Em grandes riscos e patrimonial, essa camada é o centro da análise, não a exceção. Presencial não é o problema. Presencial como padrão pode ser. Veja como a inspeção presencial funciona.

O que a corretora ganha

Nada disso muda a lei. A comissão continua contingente ao negócio se concretizar e reversível em cancelamento. O prazo de 25 dias continua sendo da seguradora. O que muda é o número de vezes que o time volta ao mesmo assunto antes de existir receita.

O ganho é operacional e aparece em quatro lugares. Menos horas de analista por proposta, porque a captura conduz o cliente em vez de depender de que ele acerte sozinho. Menos ciclos que não concluem, porque o material chega completo da primeira vez. Decisão mais cedo, porque a evidência chega datada e organizada. E histórico do risco na mão, que vale na renovação e na próxima cotação com outra seguradora.

A corretora não paga a inspeção. Desde 2022, a lei cuidou disso. O que ela paga é o tempo do próprio time, e esse nenhum artigo devolve. Devolver esse tempo é decisão de arquitetura de operação, e pode ser tomada nesta semana.

Normas, apólices e estudos citados verificados em julho de 2026.

Perguntas frequentes

A corretora de seguros paga pela inspeção de aceitação de risco?

Não como custo administrativo de proposta. O Art. 13, §3º da Lei 4.594/1964, acrescido pela Lei 14.430/2022, veda atribuir ao corretor de seguros qualquer custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. Se a inspeção pedida para analisar uma proposta se enquadra nessa definição em cada arranjo concreto é leitura que cabe ao jurídico.

De quem é o prazo de 25 dias do Art. 49 da Lei 15.040?

Da seguradora. Recebida a proposta, ela tem prazo máximo de 25 dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual a proposta é considerada aceita. A corretora não é destinatária do prazo, mas opera dentro dele, porque é ela quem sustenta a relação com o cliente.

O pedido de inspeção suspende ou reinicia o prazo de análise da proposta?

O Art. 49, §2º da Lei 15.040/2024 dá novo início ao prazo para a recusa a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial. O gatilho é a conclusão, não o pedido. O texto legal usa o termo exames periciais, e não inspeção nem vistoria.

A corretora pode ter que devolver a comissão já recebida?

Pode. Havendo cancelamento do seguro ou devolução de prêmio, o corretor restitui a comissão proporcionalmente, pelo Art. 21 da Circular Susep 127/2000. É o que torna a remuneração reversível, e não apenas adiada. A aplicação depende das condições contratuais e do caso concreto.

Qual é a taxa de conversão de propostas de seguro corporativo no Brasil?

Não encontramos benchmark público confiável. Não identificamos publicação de CNseg, Susep ou Fenacor com esse recorte. Quem apresenta esse número com casa decimal está estimando. O dado existe no CRM de cada corretora, e é lá que deve ser medido.

Autoinspeção guiada substitui a inspeção presencial na aceitação de risco?

Não, e não deve. Autoinspeção não substitui medição técnica, ensaio, avaliação estrutural, acesso a área restrita nem parecer profissional. O critério é a menor camada capaz de produzir evidência suficiente para a decisão daquele risco. Onde a decisão exige presença física, a camada é presencial.

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