Resolução CNSP 407: o que muda no seguro de grandes riscos
A 407 tirou o produto de grandes riscos do registro prévio na Susep e devolveu a redação às partes. O que saiu da mão do regulador não sumiu: virou obrigação de arquivo da própria seguradora.
Uma apólice de riscos operacionais de R$ 80 milhões pode ser escrita hoje sem passar por nenhuma aprovação prévia da Susep. As condições contratuais são negociadas entre as partes, arquivadas pela seguradora e só chegam ao regulador se ele pedir.
Quem opera grandes riscos sabe disso desde 2021. Quem opera sinistro descobre no primeiro sinistro grande, quando percebe que a régua de documentação não vem de nenhuma circular: vem do contrato que alguém negociou dois anos antes.
Este texto cita fonte oficial em cada afirmação e não substitui parecer jurídico.
O que a 407 é, em uma frase
A Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021 dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Está em vigor desde 1º de abril de 2021, conforme o Art. 32.
Ela não criou o conceito de grandes riscos. Ela mudou quem redige o contrato e onde a prova de que tudo foi feito direito fica guardada.
Quem é grande risco
O Art. 2º trabalha com dois caminhos, e vale conhecer os dois porque a confusão entre eles é comum.
Pelo ramo. O inciso I lista os que entram direto: riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, nucleares e, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação.
Pelo porte do segurado. O inciso II abre para os demais ramos, desde que contratados por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, mediante pactuação expressa, e desde que o segurado apresente, no momento da contratação e da renovação, pelo menos uma destas características:
- limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões;
- ativo total superior a R$ 27 milhões no exercício imediatamente anterior;
- faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões no exercício imediatamente anterior.
Duas palavras do inciso II costumam passar batido e decidem enquadramento. Pactuação expressa: o enquadramento não é automático, precisa estar acordado. E na contratação e na renovação: o teste se repete a cada ciclo, então um segurado pode sair do regime de grandes riscos sem que ninguém tenha mexido na apólice, só porque o faturamento caiu.
O Art. 30 fecha a porta: é vedada a aplicação da Resolução a seguros que não preencham os requisitos do Art. 2º, e o descumprimento enseja sanções e penalidades à seguradora. Enquadrar errado não é detalhe técnico, é exposição regulatória.
A liberdade que a norma dá, e a que ela não dá
O Art. 4º diz que os contratos serão regidos por condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e tomadores e a sociedade seguradora, observando no mínimo seis princípios: liberdade negocial ampla, boa-fé, transparência e objetividade nas informações, tratamento paritário entre as partes, estímulo às soluções alternativas de controvérsias e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos.
O § 1º é o dispositivo mais forte da norma: o princípio da liberdade contratual prevalece sobre as demais exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, desde que não contrariem a própria Resolução.
Mas liberdade ampla não é ausência de regra. O Art. 10 lista doze cláusulas que devem constar expressamente das condições contratuais, entre elas os riscos cobertos e excluídos, as hipóteses de extinção, o limite máximo de indenização e a perda de direitos. O § 2º manda que as cláusulas de riscos excluídos tenham grafia destacada e venham imediatamente após a descrição dos riscos cobertos. E o Art. 28 ressalva que normativos de seguros obrigatórios prevalecem sobre a 407.
A liberdade é de conteúdo, não de forma.
O ponto que quase ninguém comenta
O Art. 7º dispensa as condições contratuais e as notas técnicas atuariais do registro eletrônico prévio junto à Susep. É a mudança mais celebrada da norma, e a que mais encurta o tempo de colocar um produto na rua.
O parágrafo único do mesmo artigo é a contrapartida, e ele é pouco citado. Deverão ser arquivados pela sociedade seguradora os documentos que comprovam a contratação do seguro, os relacionados à política de subscrição e aqueles que comprovam o cumprimento dos critérios financeiros das alíneas “b” e “c” do inciso II do Art. 2º.
O Art. 24 completa: esses documentos devem ser disponibilizados para análise e supervisão quando requeridos pela Susep. E o Art. 25 diz que as seguradoras devem se responsabilizar pela adequada e correta aplicação das condições contratuais.
Leia os três juntos e o desenho aparece. A Susep saiu do controle prévio e entrou no controle posterior. O que antes era conferido antes de o produto existir passou a ser conferido depois, no arquivo da seguradora, quando alguém pergunta. O trabalho não diminuiu, mudou de lugar e de dono.
Política de subscrição, nesse contexto, deixa de ser documento de governança interna e vira peça que pode ser requisitada. Se a política diz que risco patrimonial acima de determinado valor exige inspeção de engenharia antes da aceitação, o arquivo precisa mostrar que a inspeção aconteceu.
Onde isso encosta na operação de sinistro
O Art. 10, inciso VII, exige que as condições contratuais disponham sobre a comunicação, a regulação e a liquidação de sinistros, incluindo a documentação mínima e o fluxo geral para regulação de sinistro.
Em seguro padronizado, essa régua vem pronta. Em grandes riscos, não existe régua pronta: ela é escrita na negociação da apólice, caso a caso. Ou seja, o que vai ser aceito como prova num sinistro de R$ 40 milhões foi decidido por alguém, meses ou anos antes, num documento que a área de sinistro talvez não tenha lido.
Some a isso o regime que passou a valer em 11 de dezembro de 2025. A Lei 15.040/2024 determina, no Art. 16, que a seguradora só pode recusar-se a indenizar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro caracterizado. Em grandes riscos, provar nexo significa comparar o estado do ativo na aceitação com o estado dele depois do evento. Sem registro da primeira metade, a comparação não existe.
O Art. 27 fecha o círculo ao exigir que as partes pactuem formalmente se usarão mediação, arbitragem ou outra forma de resolução de litígios. Câmara arbitral trabalha com o que está documentado, não com o que a equipe lembra.
O que fazer com isso
Três verificações que cabem numa reunião:
O arquivo do Art. 7º existe de fato? Não a política de subscrição como documento, mas as evidências de que ela foi cumprida em cada apólice enquadrada. Incluindo as inspeções que a própria política exige.
O enquadramento é reverificado na renovação? O inciso II fala em contratação e renovação. Carteira que enquadrou uma vez e nunca mais conferiu está exposta ao Art. 30.
Quem escreve o inciso VII conversa com quem regula sinistro? A documentação mínima da regulação é decidida na subscrição. Quando as duas áreas não falam, a apólice promete um fluxo que a operação não consegue executar.
É nesse encadeamento que a inspeção de aceitação deixa de ser custo e vira arquivo: registro padronizado da condição do ativo, com data, hora e local, comparável na renovação e recuperável quando a Susep, o segurado ou um árbitro perguntar. É o que a uInspect organiza em carteiras de grandes riscos.
Se a Susep pedisse hoje o arquivo de subscrição das suas dez maiores apólices, em quanto tempo ele estaria na mesa? A resposta a essa pergunta diz mais sobre a sua exposição do que qualquer cláusula da apólice.
Perguntas frequentes
O que é a Resolução CNSP 407/2021?
É a norma que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Foi assinada em 29 de março de 2021 e entrou em vigor em 1º de abril de 2021, conforme o Art. 32.
Quais seguros são considerados grandes riscos?
Pelo Art. 2º, inciso I, entram direto os ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, nucleares e, quando o segurado é pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação. Pelo inciso II, os demais ramos entram quando contratados por pessoa jurídica mediante pactuação expressa e o segurado atende a pelo menos um critério financeiro.
Quais os valores de enquadramento em grandes riscos?
O Art. 2º, inciso II, lista três alternativas: limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões, ativo total superior a R$ 27 milhões no exercício imediatamente anterior, ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões no exercício imediatamente anterior. Basta uma delas, verificada na contratação e na renovação.
A apólice de grandes riscos precisa ser registrada na Susep?
Não. O Art. 7º dispensa o registro eletrônico prévio das condições contratuais e das notas técnicas atuariais. Em contrapartida, elas ficam sob guarda da sociedade seguradora, e o Art. 24 determina que os documentos sejam disponibilizados para análise e supervisão quando requeridos pela Susep.
A liberdade contratual da 407 é ilimitada?
Não. O Art. 4º lista seis princípios de observância mínima, entre eles boa-fé, transparência, tratamento paritário e intervenção estatal subsidiária. O Art. 28 ressalva que normas de seguros obrigatórios prevalecem. E o Art. 30 veda aplicar a Resolução a seguros que não preencham os requisitos do Art. 2º, sob pena de sanção.
O que a 407 exige sobre regulação de sinistro?
O Art. 10, inciso VII, determina que as condições contratuais disponham expressamente sobre a comunicação, a regulação e a liquidação de sinistros, incluindo a documentação mínima e o fluxo geral para regulação. Como não há condições padronizadas em grandes riscos, esse desenho é decidido na negociação da apólice.
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