← Voltar para o blog Regulamentação

Resolução CNSP 407: o que muda no seguro de grandes riscos

A 407 tirou o produto de grandes riscos do registro prévio na Susep e devolveu a redação às partes. O que saiu da mão do regulador não sumiu: virou obrigação de arquivo da própria seguradora.

Uma apólice de riscos operacionais de R$ 80 milhões pode ser escrita hoje sem passar por nenhuma aprovação prévia da Susep. As condições contratuais são negociadas entre as partes, arquivadas pela seguradora e só chegam ao regulador se ele pedir.

Quem opera grandes riscos sabe disso desde 2021. Quem opera sinistro descobre no primeiro sinistro grande, quando percebe que a régua de documentação não vem de nenhuma circular: vem do contrato que alguém negociou dois anos antes.

Este texto cita fonte oficial em cada afirmação e não substitui parecer jurídico.

O que a 407 é, em uma frase

A Resolução CNSP nº 407, de 29 de março de 2021 dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Está em vigor desde 1º de abril de 2021, conforme o Art. 32.

Ela não criou o conceito de grandes riscos. Ela mudou quem redige o contrato e onde a prova de que tudo foi feito direito fica guardada.

Quem é grande risco

O Art. 2º trabalha com dois caminhos, e vale conhecer os dois porque a confusão entre eles é comum.

Pelo ramo. O inciso I lista os que entram direto: riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, nucleares e, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação.

Pelo porte do segurado. O inciso II abre para os demais ramos, desde que contratados por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, mediante pactuação expressa, e desde que o segurado apresente, no momento da contratação e da renovação, pelo menos uma destas características:

  • limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões;
  • ativo total superior a R$ 27 milhões no exercício imediatamente anterior;
  • faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões no exercício imediatamente anterior.

Duas palavras do inciso II costumam passar batido e decidem enquadramento. Pactuação expressa: o enquadramento não é automático, precisa estar acordado. E na contratação e na renovação: o teste se repete a cada ciclo, então um segurado pode sair do regime de grandes riscos sem que ninguém tenha mexido na apólice, só porque o faturamento caiu.

O Art. 30 fecha a porta: é vedada a aplicação da Resolução a seguros que não preencham os requisitos do Art. 2º, e o descumprimento enseja sanções e penalidades à seguradora. Enquadrar errado não é detalhe técnico, é exposição regulatória.

A liberdade que a norma dá, e a que ela não dá

O Art. 4º diz que os contratos serão regidos por condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e tomadores e a sociedade seguradora, observando no mínimo seis princípios: liberdade negocial ampla, boa-fé, transparência e objetividade nas informações, tratamento paritário entre as partes, estímulo às soluções alternativas de controvérsias e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos.

O § 1º é o dispositivo mais forte da norma: o princípio da liberdade contratual prevalece sobre as demais exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, desde que não contrariem a própria Resolução.

Mas liberdade ampla não é ausência de regra. O Art. 10 lista doze cláusulas que devem constar expressamente das condições contratuais, entre elas os riscos cobertos e excluídos, as hipóteses de extinção, o limite máximo de indenização e a perda de direitos. O § 2º manda que as cláusulas de riscos excluídos tenham grafia destacada e venham imediatamente após a descrição dos riscos cobertos. E o Art. 28 ressalva que normativos de seguros obrigatórios prevalecem sobre a 407.

A liberdade é de conteúdo, não de forma.

O ponto que quase ninguém comenta

O Art. 7º dispensa as condições contratuais e as notas técnicas atuariais do registro eletrônico prévio junto à Susep. É a mudança mais celebrada da norma, e a que mais encurta o tempo de colocar um produto na rua.

O parágrafo único do mesmo artigo é a contrapartida, e ele é pouco citado. Deverão ser arquivados pela sociedade seguradora os documentos que comprovam a contratação do seguro, os relacionados à política de subscrição e aqueles que comprovam o cumprimento dos critérios financeiros das alíneas “b” e “c” do inciso II do Art. 2º.

O Art. 24 completa: esses documentos devem ser disponibilizados para análise e supervisão quando requeridos pela Susep. E o Art. 25 diz que as seguradoras devem se responsabilizar pela adequada e correta aplicação das condições contratuais.

Leia os três juntos e o desenho aparece. A Susep saiu do controle prévio e entrou no controle posterior. O que antes era conferido antes de o produto existir passou a ser conferido depois, no arquivo da seguradora, quando alguém pergunta. O trabalho não diminuiu, mudou de lugar e de dono.

Política de subscrição, nesse contexto, deixa de ser documento de governança interna e vira peça que pode ser requisitada. Se a política diz que risco patrimonial acima de determinado valor exige inspeção de engenharia antes da aceitação, o arquivo precisa mostrar que a inspeção aconteceu.

Onde isso encosta na operação de sinistro

O Art. 10, inciso VII, exige que as condições contratuais disponham sobre a comunicação, a regulação e a liquidação de sinistros, incluindo a documentação mínima e o fluxo geral para regulação de sinistro.

Em seguro padronizado, essa régua vem pronta. Em grandes riscos, não existe régua pronta: ela é escrita na negociação da apólice, caso a caso. Ou seja, o que vai ser aceito como prova num sinistro de R$ 40 milhões foi decidido por alguém, meses ou anos antes, num documento que a área de sinistro talvez não tenha lido.

Some a isso o regime que passou a valer em 11 de dezembro de 2025. A Lei 15.040/2024 determina, no Art. 16, que a seguradora só pode recusar-se a indenizar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro caracterizado. Em grandes riscos, provar nexo significa comparar o estado do ativo na aceitação com o estado dele depois do evento. Sem registro da primeira metade, a comparação não existe.

O Art. 27 fecha o círculo ao exigir que as partes pactuem formalmente se usarão mediação, arbitragem ou outra forma de resolução de litígios. Câmara arbitral trabalha com o que está documentado, não com o que a equipe lembra.

O que fazer com isso

Três verificações que cabem numa reunião:

O arquivo do Art. 7º existe de fato? Não a política de subscrição como documento, mas as evidências de que ela foi cumprida em cada apólice enquadrada. Incluindo as inspeções que a própria política exige.

O enquadramento é reverificado na renovação? O inciso II fala em contratação e renovação. Carteira que enquadrou uma vez e nunca mais conferiu está exposta ao Art. 30.

Quem escreve o inciso VII conversa com quem regula sinistro? A documentação mínima da regulação é decidida na subscrição. Quando as duas áreas não falam, a apólice promete um fluxo que a operação não consegue executar.

É nesse encadeamento que a inspeção de aceitação deixa de ser custo e vira arquivo: registro padronizado da condição do ativo, com data, hora e local, comparável na renovação e recuperável quando a Susep, o segurado ou um árbitro perguntar. É o que a uInspect organiza em carteiras de grandes riscos.

Se a Susep pedisse hoje o arquivo de subscrição das suas dez maiores apólices, em quanto tempo ele estaria na mesa? A resposta a essa pergunta diz mais sobre a sua exposição do que qualquer cláusula da apólice.

Perguntas frequentes

O que é a Resolução CNSP 407/2021?

É a norma que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. Foi assinada em 29 de março de 2021 e entrou em vigor em 1º de abril de 2021, conforme o Art. 32.

Quais seguros são considerados grandes riscos?

Pelo Art. 2º, inciso I, entram direto os ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, nucleares e, quando o segurado é pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação. Pelo inciso II, os demais ramos entram quando contratados por pessoa jurídica mediante pactuação expressa e o segurado atende a pelo menos um critério financeiro.

Quais os valores de enquadramento em grandes riscos?

O Art. 2º, inciso II, lista três alternativas: limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões, ativo total superior a R$ 27 milhões no exercício imediatamente anterior, ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões no exercício imediatamente anterior. Basta uma delas, verificada na contratação e na renovação.

A apólice de grandes riscos precisa ser registrada na Susep?

Não. O Art. 7º dispensa o registro eletrônico prévio das condições contratuais e das notas técnicas atuariais. Em contrapartida, elas ficam sob guarda da sociedade seguradora, e o Art. 24 determina que os documentos sejam disponibilizados para análise e supervisão quando requeridos pela Susep.

A liberdade contratual da 407 é ilimitada?

Não. O Art. 4º lista seis princípios de observância mínima, entre eles boa-fé, transparência, tratamento paritário e intervenção estatal subsidiária. O Art. 28 ressalva que normas de seguros obrigatórios prevalecem. E o Art. 30 veda aplicar a Resolução a seguros que não preencham os requisitos do Art. 2º, sob pena de sanção.

O que a 407 exige sobre regulação de sinistro?

O Art. 10, inciso VII, determina que as condições contratuais disponham expressamente sobre a comunicação, a regulação e a liquidação de sinistros, incluindo a documentação mínima e o fluxo geral para regulação. Como não há condições padronizadas em grandes riscos, esse desenho é decidido na negociação da apólice.

Leve suas inspeções para o padrão uInspect

Do agendamento ao laudo padronizado, com foto georreferenciada, assinatura e trilha de custódia. Veja como funciona na sua operação.

Solicitar uma demonstração

Continue lendo

Cenário ilustrativo
Casos de uso

Sinistro de grande risco: o laudo que aguenta o contraditório

Quando uma perda milionária vai a juízo, a indenização é liberada ou negada pelo laudo que o regulador levou de campo. Esse caso ilustrativo mostra como a inspeção decide o que vale, como a operação fica mais ágil e barata, e como o controle do dossiê fica com a seguradora.

#seguros#grandes riscos#regulacao de sinistro
· Equipe uInspect ·4 min
Ler
Tendências

Aceitação de risco em 25 dias: por que a Lei 15.040 tornou a inspeção lenta um risco assumido

A seguradora tem 25 dias para recusar uma proposta. Ao final do prazo, sem resposta, a lei considera a proposta aceita. Isso voltou a valer em dezembro de 2025, depois de quatro anos em que o Brasil não teve prazo legal nenhum para analisar uma proposta.

#aceitacao-de-risco#lei-15040#underwriting-digital
· Kelvin Cleto ·10 min
Ler
Regulamentação

A nova lei do seguro mudou quem precisa provar. E o seu laudo não acompanhou.

O Art. 74 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, diz que cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. O laudo saiu do arquivo e virou peça de defesa. Poucos laudos foram escritos para isso.

#lei-15040#evidencias-digitais#prova-digital
· Kelvin Cleto ·15 min
Ler