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Lei 15.040: o laudo virou ferramenta de comunicação com o segurado

Antes da Lei 15.040, o laudo era documento interno. Agora é documento comum às partes. O segurado lê, contesta, contrapõe. O que muda na escrita do laudo, no fluxo de comunicação pós-sinistro e no impacto sobre NPS e ouvidoria.

Conselho NacionalResolução nº 412/2026PUBLICADA · 14h08 · D.O.U. 12.MAR.2026Art. 1º Fica disciplinada a realização de vistoria remota eautoinspeção como modalidades complementares àvistoria presencial nas operações de seguros e crédito.Art. 2º Os registros fotográficos exigirão metadados degeolocalização, data, hora e hash de integridade paracomprovação probatória da cadeia de custódia.Art. 3º A vigência da presente resolução inicia em 60 diascontados da publicação. § 1º Ficam revogadas disposiçõescontrárias da Resolução nº 287/2021.PUBLICADO12.MAR.2026cumpre-sevigência 60dchecar antes do prazoOFICIAL2026.412REGULAMENTAÇÃO · vigência · publicada · Diário Oficial

Pra entender o que mudou em transparência depois de 10 de dezembro de 2025, releia uma carta de negativa que circulava em 2024: “Após análise, comunicamos que o sinistro reportado não está coberto pela apólice contratada. Atenciosamente.” Hoje, essa carta abre flanco probatório.

A Lei 15.040 fez do laudo de regulação um documento compartilhado entre seguradora e segurado, e da carta de negativa uma peça que precisa ser lida e entendida pelo cliente. Boa-fé objetiva saiu do princípio geral e virou dever operacional com formato e prazo.

Vidro transparente revelando céu azul ao fundo, sem distorção
Foto: Alexandar Todov · Unsplash

O que dizem os artigos

Art. 80, II · o regulador e o liquidante têm o dever de informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, ressalvadas informações confidenciais ou sigilosas.

Art. 82 · o relatório de regulação é documento comum às partes. Não há mais “laudo interno” oposto a “laudo do segurado”.

Art. 83 · quando a seguradora nega cobertura, deve entregar os documentos que fundamentam a recusa, não apenas a carta com a conclusão.

Art. 32 · em caso de dúvida ou contradição entre documentos contratuais, prevalece o sentido mais favorável ao segurado.

Art. 86, caput · a recusa precisa ser “expressa e motivada”. Não basta dizer que há exclusão. É preciso apontar qual cláusula, qual fato, qual nexo, qual prova.

O que mudou em comparação com o regime antigo

Antes: laudo era documento interno da seguradora. Segurado recebia carta de negativa com uma linha e um ofício pra anexar à reclamação. Acesso ao laudo passava por ação judicial, com pedido de exibição. Demorava meses, custava advogado.

Agora: laudo é compartilhado por dever legal. Negativa motivada e detalhada vira elemento de validade da recusa, não cortesia.

A boa-fé objetiva já existia no Código Civil art. 422. A Lei 15.040 a transformou em deveres operacionais concretos: prazo, formato, conteúdo. Dever genérico virou dever auditável.

O que isso faz com a escrita do laudo

Quem escreve laudo costumava ser técnico falando com técnico: jargão de seguro, ofício direto, sem tradução pra leigo. Esse padrão deixou de servir.

O laudo agora precisa cumprir três funções simultâneas:

  1. Sustentar tecnicamente a decisão (papel de sempre)
  2. Ser legível pelo segurado (papel novo)
  3. Servir como peça em eventual contraditório (papel reforçado pela cadeia de custódia)

Na prática, isso significa:

Linguagem chã. Termo técnico tem que vir com tradução na primeira aparição. “Exclusão de cobertura por sinistro decorrente de embriaguez” vira “o evento não é coberto porque, segundo o boletim de ocorrência e o exame de alcoolemia, o segurado dirigia com 0,8 g/L de álcool no sangue, acima do limite legal de 0,3 g/L”.

Fato, cláusula, documento. Cada afirmação do laudo cita o fato apurado, a cláusula que se aplica e o documento que prova. Sem essa tríade, a afirmação é vulnerável.

Foto com legenda explicativa. Não basta inserir foto numerada. Cada imagem tem que dizer o que mostra, quando foi tirada, com qual relevância pro caso. O segurado precisa entender ao olhar.

Sumário no topo. Conclusão na primeira página, fundamentação nas seguintes. Quem só lê o sumário recebe a decisão completa. Quem precisa aprofundar segue pro corpo técnico.

O fluxo de comunicação pós-sinistro vira frente de marca

Empresa que entrega laudo legível em prazo menor que 30 dias se diferencia. Empresa que arrasta o prazo e entrega ofício seco perde NPS e abre ouvidoria.

Em volume, a ouvidoria não é evento isolado. É indicador de design da operação. Toda carta de negativa que gera contestação é sinal de que o laudo não comunicou.

O custo invisível: cada ouvidoria consome de 4 a 8 horas de pessoa qualificada lendo o caso, escrevendo réplica, conferindo prazos. Multiplicado por mil ouvidorias por mês, isso é uma equipe inteira presa em retrabalho. Laudo bem escrito da primeira vez reduz esse volume drasticamente.

A relação com o pedido de reconsideração

Outra mudança da Lei 15.040: pedido de reconsideração do segurado suspende prazo prescricional pro segurado entrar em juízo. Isso muda comportamento. Segurado tende a contestar mais (porque o tempo não corre contra ele enquanto contesta), e a contestação se torna mais técnica (porque ele teve tempo de organizar resposta).

A operação precisa estar pronta pra responder com substância na primeira rodada. Resposta padrão de “indeferido conforme análise anterior” não funciona mais. A nova contestação merece nova análise.

Pra quem desenha fluxo de comunicação

Três perguntas operacionais pra esse pilar:

  1. Sua carta de negativa, lida por um segurado leigo, deixa claro o que aconteceu e por quê? Teste com 5 pessoas fora do setor. Se 4 não entenderem, o laudo não comunica.
  2. O laudo entregue ao segurado é o mesmo documento que o jurídico usa em defesa? Versões divergentes são fragilidade.
  3. Qual seu tempo médio entre solicitação de cópia do laudo pelo segurado e entrega? Acima de 5 dias, há gargalo.

Transparência deixou de ser cortesia ou estratégia de NPS. Virou condição de validade da decisão de cobertura. Negativa que não comunica é negativa que não vai sustentar.