Lei 15.040: o prazo de 30 dias mudou o relógio da operação
Em vigor desde 10 de dezembro de 2025, a Lei 15.040 dá 30 dias pra seguradora se manifestar sobre o sinistro. Quem passa do prazo, perde o direito de recusar. O que isso faz com o despacho, a vistoria e a regulação.
Sexta-feira, 18h. Um cliente reporta o sinistro pelo app. A partir desse minuto, a seguradora tem 30 dias corridos pra decidir se cobre ou não. Se não se manifestar no prazo, perde o direito de recusar. Reconhecendo cobertura, mais 30 dias pra liquidar. Atrasou, paga multa de 2% sobre o devido, juros e correção monetária.
Esse é o coração da Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025. Não é mais cláusula contratual nem boas práticas da Susep. É lei federal, com decadência do direito de recusar se o prazo escapar.
O que dizem os artigos
O Art. 86 estabelece o prazo de 30 dias pra manifestação da seguradora sobre a cobertura, contados da data em que o segurado apresenta o aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão. Se a seguradora não se manifestar no prazo, decai do direito de recusar.
O Art. 87 complementa: reconhecida a cobertura, novos 30 dias pra pagar a indenização ou capital estipulado.
O Art. 88 define a mora: a seguradora que atrasa paga multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, mais juros legais, mais responsabilidade por perdas e danos.
A autoridade reguladora pode fixar prazo superior em ramos de maior complexidade, respeitado o teto de 120 dias. A suspensão por documento complementar é permitida até duas vezes em geral, e apenas uma vez em seguro auto e em seguro de vida.
O que mudou em comparação com o regime antigo
Antes: o Código Civil falava em mora “do dia em que devesse pagar”, sem prazo certo. A Circular Susep 256/2004 fixava 30 dias como padrão, mas era norma infralegal, com brechas interpretativas.
Agora: prazo é lei federal, com sanção específica e decadência. Cláusula que estende prazo unilateralmente em apólice tende a ser tratada como abusiva.
A multa de 2% cumulativa com juros, correção e perdas e danos também é nova. No regime anterior, esses encargos eram discutidos caso a caso em juízo.
O que a operação precisa entregar
O artigo 86 tem uma pegadinha que muitas seguradoras ainda não absorveram: o prazo só começa a contar quando o segurado entrega “todos os elementos necessários à decisão”.
Isso parece dar tempo extra à seguradora. Falta documento, prazo não corre. Na prática, é o contrário. Tudo que a seguradora vai precisar do segurado pra decidir cobertura precisa estar listado na apólice. Pedido genérico ou fragmentado em sequência consome as suspensões previstas e vira fragilidade probatória.
A operação precisa registrar com data e hora:
- Chegada do aviso de sinistro · minuto exato, canal, conteúdo
- Pedido de documento complementar · qual documento, por quê, baseado em qual cláusula da apólice
- Entrega do documento · confirmação datada
- Decisão final · cobertura sim ou não, com fundamento
Essa trilha não é mais boa prática administrativa. É evidência legal. Operação que despacha vistoria por WhatsApp e arquiva PDF em pasta não consegue reconstituir isso depois.
O gargalo da vistoria
Em sinistro auto simples, 30 dias é folga. Em sinistro agrícola climático, em sinistro residencial com perícia técnica, em sinistro complexo de transporte, o relógio aperta.
O ponto crítico: a vistoria costuma ser o maior gargalo do prazo. Despachar perito, esperar agenda, conferir laudo, escalonar pra liquidação. Esse ciclo consome 15 a 25 dias na operação tradicional. Sobra pouco pra qualquer revisão.
Plataforma que despacha automaticamente o perito mais próximo, acompanha SLA por caso, escalona pra autoinspeção quando faz sentido, e devolve laudo estruturado em horas em vez de dias, deixou de ser luxo operacional. Virou mecânica de cumprimento legal.
A multa em volume
Na lei isolada, 2% sobre o devido parece pouco. Em uma seguradora que opera 50 mil sinistros por mês, com ticket médio de R$ 8 mil e atraso médio de 4 dias em 12% dos casos, a conta da multa fica em torno de R$ 960 mil por mês só em mora. Juros e correção em cima. Mais provisão pra perdas e danos.
Esse número não aparece no DRE como “multa Lei 15.040”. Aparece distribuído em sinistralidade aumentada e em provisão pra contingência. Vira invisível pro CFO até ficar visível pelo regulador.
Direito intertemporal
A lei aplica-se apenas a contratos celebrados a partir de 10 de dezembro de 2025. Contratos anteriores seguem o regime antigo (Código Civil e Decreto-Lei 73/66).
O TJ-RS já consolidou a irretroatividade em Apelação 5000975-26.2025.8.21.0122. Mas atenção: contrato com renovação automática que renove em 2026 migra pro novo regime. Muita operação ainda não mapeou isso na carteira.
Pra quem opera
A pergunta que vale ser feita até o fim do primeiro semestre de 2026:
- Sua operação consegue reconstituir, em minutos, a linha do tempo de cada sinistro fechado nos últimos 30 dias? Hora do aviso, hora do pedido de documento, hora da entrega, hora da decisão.
- Quantos dos seus casos têm dois ou mais pedidos de documento complementar? Cada pedido extra é fragilidade probatória.
- Qual o ticket médio de mora estimado caso 10% da carteira passe do prazo nos próximos 6 meses?
Se a resposta envolve “vou pedir pro TI exportar”, a operação ainda não internalizou o que a Lei 15.040 mudou.
A lei tem 5 meses de vigência. Jurisprudência ainda é embrionária. Mas o relógio já está rodando.